O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro José Mucio Monteiro, entregou, nesta segunda-feira (14 de setembro), ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, a relação com o nome de quase oito mil gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pela Corte de Contas.
De acordo com a lista entregue, o Maranhão tem 1.336 processos julgados, envolvendo 658 pessoas. A data da entrega da lista ao TSE, que originalmente acontece até o dia 15 de cada ano eleitoral, neste ano, em decorrência da pandemia de Covid-19, foi prorrogada para até o dia 26 de setembro, de acordo com a Resolução TSE 23.627/2020.
Dentre as contas dos gestores reprovadas no Maranhão, estão duas contas do ex-prefeito do município de Central do Maranhão, Irã Monteiro Costa, que foi prefeito por duas legislaturas, de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012.
As duas contas reprovadas, referem-se ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) no ano de 2008 e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2010.
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1. Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) na modalidade Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo.
De acordo com os relatos constantes nos autos do processo de número 029.855/2016-0 do TCU, durante o exercício de 2008, o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, teria repassado ao Município de Central do Maranhão/MA, na gestão do ex-Prefeito, Irã Monteiro Costa (ano 2009-2012), o montante de R$ 90.956,25 (noventa mil e novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de cofinanciamento do custeio dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no caso o Projovem Adolescente, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem. Deste valor, teriam sido repassados R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) a título de Piso Básico Fixo e R$ 41.456,25 (quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) destinados ao Projovem – Piso Variável I, cofinanciando 6 coletivos durante o exercício de 2008.
De acordo com a conclusão do processo, por considerar não ter havido a regular aplicação dos recursos no cofinanciamento dos serviços e ações assistenciais, caracterizada pela falta de execução de seis coletivos do Programa Projovem (serviços socioeducativos para jovens de 15 a 17 anos), após análise dos documentos constantes do processo não comprovarem a execução dos seis coletivos do Projovem ajustado entre o MDS e o Município de Central do Maranhão/MA, nem permitem concluir sobre a correta aplicação dos recursos repassados.
Diante disso, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, instaurou o processo de Tomada de Contas Especial, resultando na responsabilização do ex-Prefeito pelo dano apurado, resultando na sua condenação com o pagamento R$ 48.993,75 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, correspondente aos repasses de recursos realizados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao citado Município de Central do Maranhão/MA.
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2. Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
A segunda conta reprovada do ex-prefeito Irã Monteiro, refere-se ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2010, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo para execução de ações relacionadas aos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), que integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Diante das acusações, o ex-prefeito, apresentou documentos que comprovariam as despesas das ações dos programas sociais e a prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNAS ao município no exercício financeiro 2010, alegando que teria agido de boa-fé e que não haveria danos ao erário, visto que a irregularidade apontada neste processo seria caracterizada apenas como falha formal.
Diante das alegações, o TCE (Tribunal de Conta Especial), decidiu aplicar a Irã Monteiro Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor.
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